Desacato ainda é crime? Entenda.

dez 18, 2016 | Artigos e Publicações, Legislação | 0 Comentários

por Barney.

O Pacto de San José da Costa Rica, também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos, é um tratado internacional, assinado pela maioria dos países membros da OEA (Organização dos Estados Americanos). O Brasil não apenas o assinou, como o promulgou em sua integralidade por meio do decreto 678/1992. Ou seja, desde 1992, esse Tratado tem força normativa no Brasil. Além disso, especificamente sobre tratados que versam sobre direitos humanos, veja o que diz a Constituição, em seu art. 5º, §§1º e 2º:

Art. 5º – 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Não por outro motivo, o Supremo Tribunal Federal já julgou (Recurso Extraordinário n. 349.703) que tais tratados possuem força supralegal, estando imediatamente abaixo da Constituição e, consequentemente, imediatamente acima das leis nacionais. Esses tratados, juntamente com a Constituição Federal formam, como se convencionou chamar, o “bloco de constitucionalidade”.

Apesar de todas esses disposições legais, ainda não é da “cultura” jurídica do país observar os tratados internacionais ao julgar casos concretos. Como muitas pessoas devem ter ouvido falar, a audiência de custódia (aquela em que o preso deve ser apresentado a um juiz em até 24 horas após sua prisão), apesar de prevista no Pacto de San José da Costa Rica, só foi implementada ano passado pelos tribunais, após uma campanha do Conselho Nacional de Justiça, com 23 anos de atraso.

E é isso que ora se observa com a revogação tácita do crime de desacato. A notícia de que o STJ, por meio do que se chama “controle de convencionalidade” (quando um juiz analisa se uma norma nacional está de acordo com os tratados internacionais), reconheceu a revogação do crime de desacato é uma ótima notícia, pena que tenha vindo com mais de uma década de atraso. Juristas já batem nessa tecla há um tempo, e o raciocínio para se chegar a essa conclusão é bem claro:

O art. 29 da Convenção diz:

Artigo 29 – Normas de interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; (grifamos).

O mesmo tratado, em seu art. 13, assegura a todos os cidadãos dos países que o assinaram o direito de se manifestar livremente. Este artigo é incompatível com o crime de desacato, de acordo com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu 108º período ordinário de sessões, celebrado de 16 a 27 de outubro de 2000, quando emitiu a “Declaração de princípios sobre Liberdade de Expressão” afirmando que:

“Os funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade. As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários pública, geralmente conhecida como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.”

A Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ainda diz:

“A afirmação que intitula esta seção é de longa data: tal como a Relatoria expressou em informes anteriores, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) efetuou uma análise da compatibilidade das leis de desacato com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em um relatório realizado em 1995. A CIDH concluiu que tais leis não são compatíveis com a Convenção porque se prestavam ao abuso como um meio para silenciar idéias e opiniões impopulares, reprimindo, desse modo, o debate que é crítico para o efetivo funcionamento das instituições democráticas. A CIDH declarou, igualmente, que as leis de desacato proporcionam um maior nível de proteção aos funcionários públicos do que aos cidadãos privados, em direta contravenção com o princípio fundamental de um sistema democrático, que sujeita o governo a controle popular para impedir e controlar o abuso de seus poderes coercitivos. Em conseqüência, os cidadãos têm o direito de criticar e examinar as ações e atitudes dos funcionários públicos no que se refere à função pública. Ademais, as leis de desacato dissuadem as críticas, pelo temor das pessoas às ações judiciais ou sanções fiduciárias. Inclusive aquelas leis que contemplam o direito de provar a veracidade das declarações efetuadas, restringem indevidamente a livre expressão porque não contemplam o fato de que muitas críticas se baseiam em opiniões, e, portanto, não podem ser provadas. As leis sobre desacato não podem ser justificadas dizendo que seu propósito é defender a “ordem pública” (um propósito permissível para a regulamentação da expressão em virtude do artigo 13), já que isso contraria o princípio de que uma democracia, que funciona adequadamente, constitui a maior garantia da ordem pública. Existem outros meios menos restritivos, além das leis de desacato, mediante os quais o governo pode defender sua reputação frente a ataques infundados, como a réplica através dos meios de comunicação ou impetrando ações cíveis por difamação ou injúria.” (grifamos).

Como podemos concluir a partir do trecho transcrito acima, o crime de desacato abre espaço para diversos tipos de arbitrariedade por parte dos agentes de estado, no sentido de impedir qualquer manifestação de desaprovação do cidadão à sua atuação.

Assim, como um Estado que tenha assinado o tratado não pode limitar um direito em maior medida do que o previsto no Pacto de San José da Costa Rica, tendo os órgãos competentes da OEA se manifestado no sentido de ser o crime de desacato incompatível com a liberdade de expressão e com o Estado Democrático de Direito, tal crime deveria estar revogado no Brasil desde 2000 – caso realmente considerássemos o direito internacional ao julgar os casos concretos.

Lembrando que os tratados de direitos humanos possuem força supralegal, e são de aplicação imediata.

Porém, sempre bom ressaltar que AINDA existe o crime de desacato. O julgamento do STJ não se aplica a todos os casos nos tribunais brasileiros automaticamente. Foi apenas uma solução dada para um caso específico. Ou seja, você ainda pode ser preso/presa por desacato!

O que vai ocorrer, a partir de agora, é que haverá uma pressão, principalmente de advogados e defensores públicos, para que essa decisão seja aplicada em outros casos, até que forme um precedente consolidado.

Uma vez que haja uma orientação firme nesse sentido, podendo ocorrer, inclusive, a edição de uma súmula pelo STJ, ou o julgamento de algum recurso pelo STF com repercussão geral, aí sim o art. 331 do Código Penal deixará de ser aplicado lá na ponta da corrente, nas ruas e delegacias de todos o país.

Até lá, o mais provável que aconteça é que as prisões por desacato continuem acontecendo, devendo os processos durarem algum tempo até chegarem nos tribunais superiores.

Ilustração: Caco.

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