Partido Pirata obtém decisão judicial contra “Caixa 2”

fev 22, 2015 | Destaque, Legislação, Notícias | 0 Comentários

A Justiça Federal do Distrito Federal concedeu uma liminar ao Partido Pirata, determinando à Delegacia da Receita Federal que expeça o CNPJ da entidade, que vinha sendo negado pelo Fisco, com o pretexto de que o Partido ainda não estaria registrado no TSE. De acordo com a Receita Federal, as agremiações partidárias somente poderiam obter CNPJ, após ter seu registro realizado junto à Justiça Eleitoral.

 

Dr. Marcos Bezerra Júnior é o responsável pelo Mandado de Segurança dos PIRATAS

 

Ocorre que a exigência da Receita Federal, além de não encontrar respaldo legal, conforme reconheceu a Juíza Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI, na decisão que mandou a receita fornecer o CNPJ do PIRATAS, estimula a cultura do chamado “Caixa 2” pelos partidos, já no momento de sua fundação, pois, ao negar o CNPJ, impede que os partidos recebem doações dentro da legalidade e em nome do próprio partido, para o custeio, por exemplo, da operacionalização das coletas de assinaturas. Questiona-se, portanto, como tantos partidos têm sido fundados e a “toque de caixa”, sem terem CNPJ, já que a decisão obtida pelo Partido Pirata, através do Mandado de Segurança nº 1001118-86.2015.4.01.3400 e que o advogado do PIRATAS, Marcos Bezerra Jr., responsável pela ação, não encontra precedente na história de nosso Sistema Partidário, nem mesmo entre aqueles que se dizem porta-vozes da chamada “Nova Política”. A Juíza Federal chega a considerar a exigência da Receita apenas mais “um entrave ao partido impetrante no estabelecimento de suas atividades políticas e no exercício pleno da democracia”, mandado, em seguida, expedir o CNPJ:

“Vale ressaltar que, na linha dos citados dispositivos, inexiste vinculação do deferimento do registro do estatuto no TSE para a concessão de inscrição no CNPJ, tampouco vedação legal. Vê-se, portanto, que as situações mencionadas independem uma da outra, razão porque não vejo impedimento ao partido político obter o CNPJ de forma regular enquanto aguarda o deferimento do registro de seu estatuto no TSE. Desse modo, o item 1.1.40, do Anexo XIV, da Resolução n° 1.183/2011, que condiciona a inscrição do partido politico no CNPJ ao registro do estatuto no TSE não tem o condão de impedir a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, vez que não tem qualquer amparo legal. Tal imposição cria, tão-somente, um entrave ao partido impetrante no estabelecimento de suas atividades políticas e no exercício pleno da democracia. O fumus boni iuris está delineado nas razões expostas, e o periculum in mora, por sua vez, decorre da necessidade que o partido tem em adquirir meios para o seu estabelecimento e ao cumprimento dos requisitos necessarios para o registro de seu estatuto. 3. Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora proceda à inscrição do partido político impetrante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, independentemente do registro de seu estatuto no TSE, expedindo-se, para tanto, o respectivo comprovante, caso este seja o único óbice. Notifique-se a autoridade coatora para apresentar as devidas manifestações, no prazo de 10 (dez) días. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasilia-DF, 20 de fevereiro de 2015.

ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI”

 

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