Violência sexual virtual contra mulheres – Uma questão de direito de cópia?

dez 15, 2016 | Artigos e Publicações, Bucaneiras, Cultura Digital | 3 Comentários

por Bucaneiras.

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A Internet se tornou onipresente na vida de muitas de nós; fazemos compras, transações bancárias, socializamos e trabalhamos na rede, de forma que acaba sendo mais um espaço em que vivemos e não há muito que possa ser considerado “virtual” nela. Uma transferência entre contas correntes não é diferente de um pagamento em espécie, uma encomenda realizada pela Internet precisa de um produto “real”, uma discussão com seus familiares na rede não é menos séria que uma feita em um jantar, e um trabalho realizado através de computadores não é menos importante para a economia do país.

Se a Internet é apenas mais um espaço que ocupamos, é esperado que também ocorram nesse local situações de violência e abuso, e de fato existem áreas de estudo e legislações dedicadas a crimes nas redes. Uma das violências sexuais mais comuns nas redes é conhecida como “pornografia de vingança”, que ocorre quando uma das partes de um relacionamento publica fotos e vídeos íntimos da outra na rede. De acordo com dados de uma pesquisa da organização cybercivilrights.org, esse tipo de crime atinge desproporcionalmente as mulheres, causando danos emocionais e estresse à totalidade de suas vítimas e provocando, em metade dos casos, outros tipos de violência de desconhecidos que obtém acesso aos dados.

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Segundo Amanda Levendowski (2014), os casos de pornografia de vingança são especialmente complexos devido às circunstâncias em que ocorrem: como uma extensão da violência doméstica, pois existe uma relação afetiva que dificulta a prevenção da agressão e é acompanhada de ameaças e chantagens; utiliza-se de material obtido legalmente que muitas vezes foi produzido pela própria vítima, o que contribui para a culpabilização da mesma e a invisibilidade de seu sofrimento; seus produtos são difundidos em meio de fácil reprodução, o que dificulta o controle de danos posterior e faz com que o episódio afete os círculos afetivos e profissionais da vítima, criando danos irreparáveis; e, como em um linchamento, efetiva-se com a participação de um coletivo, fator que dificulta a punição de todas as pessoas envolvidas no ato, sendo até mesmo comum que alguns participantes (como os divulgadores) lucrem com a prática. Portanto, a tipificação e punição do crime possuem maiores desafios, e por isso convidamos o leitor a conhecer e refletir sobre o projeto de lei 5555/2013, que atualmente está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e que pretende alterar a lei n° 11.340 (Maria da Penha) para incluir o combate de condutas ofensivas contra a mulher na Internet.

“As proposições em tela pretendem punir os autores e defender as vítimas de “pornografia de vingança”, modalidade de crime eletrônico que consiste em expor para grupos ou de forma massiva, sem autorização da vítima, imagens, vídeos ou demais informações íntimas, tomadas em confiança, em geral durante fase em que o autor do crime e a vítima mantinham relação afetiva; ou, de forma ainda mais violenta, expor imagens de atos perpetrados contra a vítima, muitas vezes estupros coletivos, tendo o autor do crime eletrônico participado ou assistido ao evento criminoso” (PL 5555/2013).

É evidente a necessidade de uma legislação que ajude a prevenir e remediar a violência sexual cometida contra mulheres na Internet, sendo o crescimento do acesso a rede no país, que hoje alcança cerca de 54% dos lares, uma realidade inescapável. O que poderia haver de errado em uma discussão tão importante? Comecemos pelas pessoas convidadas para contribuir com a mesma:

“Foram convidados para a audiência o Ministro da Justiça e Cidadania, Alexandre de Moraes; o defensor público-geral do Estado de São Paulo, Davi Eduardo Depiné Filho; a presidente do Conselho Nacional de Combate à Pirataria, Eliane da Motta Mollica; o presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, Carlos Sobral; o presidente do Fórum Nacional contra a Pirataria e à Ilegalidade, Edson Vismona; e o diretor-geral da Motion Picture Association no Brasil, Ricardo Castanheira”.

Além do fato de que, das pessoas convidadas, apenas uma é uma mulher, temos não vítimas de abuso, ONGs que lutam contra este tipo de crime ou especialistas internacionais, mas representantes de organizações que combatem a pirataria e um lobista da indústria cinematográfica. Qual será a relação entre a violência contra a mulher na Internet e estes dois grupos? Existe alguma? A única associação possível das organizações de combate à pirataria com a legislação em discussão, existe no caso do crime ser cometido através do roubo de dados por terceiros, fator estatisticamente irrelevante segundo diversos estudos, já que o crime é definido pelo abuso de um parceiro em divulgar intencionalmente as imagens, e não de uma pessoa desconhecida.

Já a Motion Picture Association tem exercido sua forte influência na formação da CPI dos Crimes Cibernéticos e foi diretamente responsável pelo avanço da criminalização da pirataria no Brasil, apoiando diretamente a operação Barba Negra, que removeu vários sites que ofereciam filmes, documentários e séries online. No que diz respeito ao projeto de lei, ela segue um padrão iniciado nos EUA de intervir em projetos de lei similares, onde busca associar este tipo de estrutura legal com o cerceamento da liberdade de expressão, argumentando que poderiam ser utilizadas brechas legais para se processar canais de notícias que expusessem notícias que contenham pessoas nuas. Além dessa fraca argumentação, propõe a utilização da legislação de proteção ao direito de cópia para a proteção das vítimas de pornografia de vingança, ou seja, que você processe por uso não-autorizado de propriedade de imagem seu antigo cônjuge.

Enquanto é problemático deixar o crime sem tipificação e, para os leigos, o uso dos direitos de cópia possa soar como uma alternativa razoável para o problema, ela cria uma nova problemática. Segundo Amanda Levendowski (2014), isso dificulta o julgamento de casos onde o cônjuge produziu as fotos (sendo assim o dono dos direitos sobre a imagem). Ainda que a vítima seja considerada uma coautora, isso diminuiria a gravidade da infração e reduz um crime de violência contra a pessoa em um crime contra a propriedade e confere perigosa legitimidade legal ao direito de cópia. Essa aproximação, que agora já possui defensores entre os parlamentares brasileiros, não resolve o problema da retirada dos dados da Internet uma vez acionada legalmente a disputa, pois a informação tende a se multiplicar e migra para outras instâncias que exigem novos processos, renovando o pesadelo da vítima e aumentando o custo legal do processo.

É preciso darmos atenção aos desenvolvimentos desse projeto de lei e lutarmos contra o lobby de empresas estrangeiras sobre nossa legislação, pois já existem sinais da desqualificação da mulher e do crime no texto, que o descreve como um atentado contra a honra, como mera calúnia ou difamação:

“Em primeiro lugar, o novo tipo penal viola o bem jurídico “honra” e não, “liberdade sexual”. Ou seja, a divulgação de imagens de nudez e ato sexual está mais próxima dos crimes de Calúnia, Injúria e Difamação – contra o bem jurídico “Honra” – do que dos crimes de Estupro, Violação sexual mediante fraude e Assédio sexual – contra o bem jurídico “Liberdade Sexual”. Parece claro que o tipo em discussão não constitui crime contra o corpo da vítima, como os últimos citados. Por esse motivo, o novo tipo penal deve ser inserido como Artigo 140-A, para que esteja localizado na Parte Especial, Título I, Capítulo V, “Dos Crimes contra a Honra”” (PL 5555/2013).

O projeto ainda está em discussão no momento, mas é provável que, até a sua aprovação, mais mecanismos sejam implementados para garantir e proteger interesses econômicos e não os da mulher brasileira, de forma a deixar de lado a questão da violência de gênero ou ao menos uma discussão sobre pessoas, focando em empresas e seu direito de lucro e reprodução de imagem.

 

Fontes:

Power in Numbers


http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2016/04/internet-chega-pela-1-vez-mais-de-50-das-casas-no-brasil-mostra-ibge.html
https://www.scmagazine.com/mpaa-to-minn-lawmakers-include-intent-to-harass-clause-in-revenge-porn-bill/article/528733/
http://jipel.law.nyu.edu/wp-content/uploads/2015/05/NYU_JIPEL_Vol-3-No-2_6_Levendowski_RevengePorn.pdf

3 Comentários

  1. Valdemir

    gostei do site estao de parabens

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