Sorria você está sendo vigiado, é para sua própria “segurança”

nov 1, 2015 | Ativismo, Internet, Legislação, Marco Civil | 1 Comentário

Por EDGARD LEUENROTH e corvolino

Depois de Junho de 2013, o nosso 11 de Setembro, o Governo Brasileiro começou a intensificar uma série de medidas para inibir e criminalizar qualquer tipo de manifestação que fosse contrário aos seus interesses e de seus representantes.

Após aprovação do Marco Civil, onde muitos ativistas até hoje se consideram seguros, uma série de PLs, malucas, foram criadas para aumentar a vigilância, o registro e criminalização de qualquer atitude por partes dos Brasileiros, seja ela dentro ou fora da Internet.

Como os nossos Deputados tem total know-how quando o assunto é Internet, chegando a utilizar exemplos de séries Americanas e casos hipotéticos que nunca aconteceram, a PL 13171 ou Lei NSA Dieckmann Civil vem melhorar ainda mais o Marco Civil, a melhor lei do mundo, e fazer com que qualquer tipo de crime seja evitado na Internet.

A sugestão da PL 13171 visa uma segurança melhor e mais eficaz por parte do Estado, pois teremos agentes especializados e totalmente disponíveis fazendo o que de melhor sabem, vigiar e punir pessoas antes mesmo que elas cometam algum crime.

Visando facilitar e melhorar ainda mais o trabalho já feito dos nobres deputados Helio Rocha e Juscelino Filho, relatores da PL 215/2015, sugerimos a Lei NSA Dieckmann Civil que tem como principal função prever e punir os usuários antes que cometam qualquer tipo de crime na Internet evitando a necessidade de mandato judicial e até julgamento em alguns casos.

Desta forma esperamos contribuir para esse Estado que está cada vez mais vigilante, opressor e que criminaliza qualquer ação contrária ao Governo e seus interesses, coibindo e amedrontando o cidadão brasileiro e criminalizando sua liberdade de expressão.

Segue abaixo a PL 13171:

PROJETO DE LEI Nº 13171, DE 2015

(Do Sr EDGARD LEUENROTH)

Acrescenta o § 6º e § 7º ao art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para estabelecer a obrigatoriedade de supervisão direta da força policial em locais públicos e privados que possuam qualquer dispositivo eletrônico que se conecte à rede mundial de computadores, permitindo total monitoramento a usuários na provisão de aplicações que permitam a postagem de informações por terceiros na internet.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei acrescenta o § 6º ao art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil, para estabelecer a obrigatoriedade de guarda de dados adicionais de usuários na provisão de aplicações que permitam a postagem de informações por terceiros na internet.

Art. 2º O art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 15.…………………………………………………………………………………………………………………….

  • 6º O provedor de aplicações de internet previsto no caput, sempre que permitir a postagem de informações públicas por terceiros, na forma de comentários em blogs, postagens em fóruns, atualizações de status em redes sociais ou qualquer outra forma de inserção de informações na internet, deverá manter, adicionalmente, através das secretarias de segurança pública do estado desses usuários, no mínimo, 1 (um) agente policial militar juntamente a esses usuários para prevenção de crimes que possam cometer ao utilizar a Internet.” (NR)
  • 7º Agravamento da pena caso a tentativa ou o crime seja cometido contra figura pública e/ou funcionário público da esfera Municipal, Estadual e Federal podendo o Policial Militar sentenciar e conduzir o indivíduo a um órgão competente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O inciso IV do art. 5º da Constituição Federal insculpe, entre os direitos e garantias fundamentais, o da livre manifestação do pensamento. Há, contudo, uma ressalva muito importante no texto do inciso, que visa permitir a responsabilização daqueles que porventura se excedam no exercício desta liberdade: a neutralização, de maneira enfática e em tempo hábil, de uma eventual transgressão a esta lei ou à constituição. Esta neutralização é fundamental para que se possa punir imediatamente, ou coibir a ação daqueles que, por exemplo, se utilizem da liberdade de expressão para incitar o ódio, para caluniar pessoas ou para fazer apologia ao crime.

Na legislação de internet recentemente implantada no Brasil, por meio do Marco Civil da Internet, este princípio da responsabilização daqueles que divulgam mensagens na rede mundial de computadores está presente. No art. 2º da Lei, que trata, entre outros, do respeito à liberdade de expressão, há um inciso que prevê a “responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades”. Trata-se de uma previsão essencial para a garantia da liberdade de expressão, coadunando garantias e responsabilidades.

Mas, no caso da internet, a responsabilização daqueles que porventura pratiquem crimes é bastante complicada. Ainda que o Marco Civil tenha avançado neste aspecto, ao estabelecer a obrigatoriedade de guarda de registros por provedores de acesso e de aplicações, o fato é que as informações tecnicamente coletáveis são, muitas vezes, insuficientes.

Exatamente por isso, é necessário estabelecer mecanismos adicionais, que efetivamente impeçam todo e qualquer crime, permitindo a neutralização imediata daqueles que postem informações na rede. Devido à natureza participativa da internet, é necessário ampliar as possibilidades técnicas de monitoramento dos seus usuários – especialmente daqueles que se utilizam de aplicações para inserir mensagens acessíveis ao público.

É por isso que apresentamos o presente projeto de lei, cujo texto prevê que o provedor de aplicações de internet, sempre que permitir a postagem de informações por terceiros – por exemplo, comentários em blogs, atualizações de status em redes sociais ou postagens em fóruns -, deverá acionar as secretarias estaduais de segurança pública e exigir agente de segurança para monitoramento desses usuários. Essa simples exigência irá, por certo, coibir totalmente as atitudes daqueles que, covardemente, se escondem atrás do anonimato para disseminarem mensagens criminosas na rede.

Além disso, indivíduos que insistirem nesse tipo de conduta serão imediatamente barrados e encaminhados para autoridade competente antes mesmo de transgredirem e serão rigorosamente processados.

Este texto propositalmente incluiu o parágrafo 6º ao invés do 5º porque temos certeza de que o projeto de lei nº 215 de 2015 do nobre colega sua excelência Hildo Rocha, do Partido do Movimento Democrático Brasileiro do Maranhão será aprovado.

Portanto, com a certeza da conveniência e oportunidade do presente projeto de lei, conclamamos o apoio dos nobres parlamentares na sua aprovação.

Ahoy.

Sala das Sessões, em 28 de Outubro de 2015.

EDGARD LEUENROTH

Essa PL não passa de uma IRONIA/DEBOCHE ao que vem acontecendo no Congresso Brasileiro. Isso não é desejo do autor ou do Partido Pirata. Caso não entenda desta forma, leia novamente.

1 Comentário

  1. VAiticata

    Eu acho um absurdo! mas tranquilo eu achava que o governo jah fazia isso há muito tempo! bom saber que soh começo agra a pouco. kkkkkkkkk

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