Inconstitucionalidades do Marco Civil

mar 5, 2015 | Artigos e Publicações, Destaque, Marco Civil, Notícias | 0 Comentários

POR KANNON

Os art 13 e 15 do Marco Civil violam os princípios constitucionais de Presunção de Inocência e Proporcionalidade, e afetam a privacidade e liberdade de expressão dos cidadãos.

Pelas normas atuais, é possível guardar os registros de ligações telefônicas do usuário – para investigações, por exemplo. Porém, as empresas só podem guardar o conteúdo das ligações (o popular “grampo”) APÓS decisão judicial. No caso da internet, o Marco Civil determina que as prestadoras de serviço mantenham a guarda dos registros de conexão de acesso por pelo menos um ano, e, de aplicativos, por ao menos seis meses, estabelecendo uma norma de vigilância dos cidadãos diferente da adotada anteriormente nos sistemas de comunicação.

Na prática, isso significa que, na internet, todo cidadão está sendo “grampeado”. É como se todos estivessem sob investigação permanente, independente de serem ou não acusados de um delito.
É urgente que associações, ativistas e coletivos entrem com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para suprimir no Marco Civil tais artigos.

A justificativa do legislador é que a guarda de registros de acesso representa uma garantia mútua, tanto para o usuário como para os prestadores de serviço, e é importante para investigações de ilícitos no âmbito da Internet, pois facilita a identificação de usuários responsáveis por essas práticas.
A primeira coisa a se considerar é: por que somos todos tratados como suspeitos primários pelo Marco Civil, enquanto a Constituição Federal nos garante que somos inocentes até que se prove o contrário?

Ciente das consequências de seus atos, uma pessoa que pratique delitos virtuais, com algum conhecimento técnico, pode evitar boa parte das barreiras de registro usando sistemas de “disfarce”, deixando para o usuário comum (em geral leigo) o ônus da vigilância permanente.
Dessa forma, uma boa parte dos crimes praticados na rede, como pedofilia, fraudes e lavagem de dinheiro, são realizados por pessoas que conhecem o sistema e farão o possível para evitar o caminho vigiado.

Além disso, tais crimes se assentam necessariamente sobre alguma base material (por exemplo: o dinheiro é roubado de alguém, uma criança é explorada por alguém, etc), deixando outras vias para investigação.

Na Alemanha, uma lei análoga ao Marco Civil foi implementada durante um ano, ao fim do qual as autoridades concluíram que estes novos mecanismos não tiveram a menor serventia na resolução de crimes.

Para os demais comportamentos nocivos, como danos morais ocasionados por terceiros, é dado o mesmo tratamento que a conteúdo ofensivo ou difamatório, determinando que o conteúdo seja indisponibilizado. Nestes casos, não se justifica a aplicação da guarda de registros de todos os usuários, dada a menor gravidade desses delitos.

Assim, a drástica redução da privacidade não se equipara à possibilidade real muito baixa de ajudar na resolução de crimes. Se dispõe dos direitos, que são garantia constitucional a todos os cidadãos, sem configurar num ganho real de segurança para todos.
Na hora de pesar entre o individual e o coletivo, ficamos sem um nem outro.

Após quase uma década de ativismo, e aí se inclui a formação do Partido Pirata, a União Europeia julgou inválida a Diretiva de Retenção de Dados proposta em 2006, o que configura um testemunho do fracasso social desse tipo de iniciativa.

Independente das experiências similares ao redor do mundo, é necessário lembrar de que a Constituição Federal é soberana e nenhuma norma infraconstitucional poderia afrontar o que nela está contido – especialmente no que se refere à proteção das pessoas.

 
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