Carta do Partido Pirata sobre a CPI Cibercrimes

abr 25, 2016 | Artigos e Publicações, Legislação, Manifestações, Notas Oficiais, SECRETARIA GERAL | 0 Comentários

Brasília, 19 de Abril de 2016

Para: CPI dos Crimes Cibernéticos

Excelentíssima Sra. Deputada Mariana Carvalho

Excelentíssima Sra. Deputada,

O Partido Pirata tem acompanhado com muita atenção e preocupação os trabalhos da CPI dos Crimes Cibernéticos.

Ante a uma série de documentos e relatos desta comissão que chega aos usuários de internet em geral, elaboramos uma nota sobre uma série de pontos que consideramos necessária a revisão com vários questionamentos para esta comissão e os excelentíssimos membros dessa CPI.

Também anexamos a esse ofício as cerca de 37 mil assinaturas de um abaixo assinado realizado em protesto à prisão dos donos do site “MegafilmesHD”, prisão essa que teve relação com fatos ocorridos nesta comissão.

Sem mais para o momento, encaminhamos a nota para a sra. Excelentíssima Deputada para que essa CPI tome conhecimento desses questionamentos, certos de que o caminho para a democratização do conhecimento, da cultura e da informação passam pela democratização da internet para a população, desde os grandes centros até as pequenas cidades.

Respeitosamente,

Partido Pirata

Nota do Partido Pirata para a CPI dos Crimes Cibernéticos

Brasília, 19 de Abril de 2016

O Partido Pirata tem como missão defender a liberdade e a democratização do acesso à cultura, informação e conhecimento.

Acreditamos que a revolução digital abriu portas para atualizarmos os modos de engajamento político e de conquista dos direitos a ele associados, de modo que a proteção dos direitos civis, no atual ponteiro da História, passa pela revisão de leis e práticas em defesa da privacidade.

No desenvolvimento da CPI dos Crimes Cibernéticos, o encaminhamento de diversas propostas apresentam retrocessos, colocando entraves à estrutura de negócios web de um ponto de vista técnico e pondo em risco diversos direitos individuais fundamentais e constitucionalmente garantidos.

Atualmente, talvez a Internet possa parecer uma espécie de terra sem lei onde tudo vale, mas isto apenas transparece um ambiente de encontros, de negócios, de produção de cultura e de aquisição de conhecimento que se constata plena expansão e que ainda está desenvolvendo quais são suas próprias práticas e referências internas de operação, funcionamento e lógica. Cercear esse ambiente apenas trará mais danos a um fator tão importante como a inovação, num momento em que o país já se encontra profundamente afetado por uma crise política e econômica.

Em anexo, adicionamos as mais de 30 mil assinaturas que o Partido Pirata recolheu, durante uma semana, contra a perseguição criminal a sites de compartilhamento. O debate sobre o livre compartilhamento de dados na Internet nunca resultará em algo positivo enquanto houver insistência no tratamento meramente criminal da conduta, ignorando diversos outros fatores, todos os avanços trazidos por essa liberdade, nas mais diversas esferas e aspectos sociais, políticos e econômicos. O debate somente há de ser edificante e positivo caso leve em consideração a necessidade de se atualizarem as ferramentas legais à nova realidade, o que inclui reforma de leis e compreensão sobre direitos autorais para que considere o modelo colaborativo que prospera na rede mundial de computadores, bem como defenda a adaptação dos modelos negociais ao cotidiano cibernético.

Abaixo analisamos com mais detalhes os impactos e efeitos de cada uma das oito sugestões de Projetos de Lei recomendadas de acordo com o relatório parcial da CPI redigido pelo deputado Esperidião Amin. Estão aqui listadas pela ordem:

1.1 Expropriação do Equipamento Eletrônico do Hacker

Este projeto de lei visa acrescer as hipóteses de apreensão e expropriação de equipamentos eletrônicos de condenados por crimes informáticos, exibindo entre as justificativas a de impedir que os mesmos instrumentos sejam novamente utilizados para práticas ilícitas.

Essa proposta é maculada pela ineficácia da medida, posto que a mera apreensão do bem não reduz em nada a capacidade do cracker de delinquir (aqui e doravante denominaremos o dito criminoso de informática por quebra de segurança sistemas de ‘cracker’ e não ‘hacker’, ante o equívoco conceitual de vincular a valorosa identidade ‘hacker’ a crime), uma vez que o perigo não se encontra efetivamente no equipamento eletrônico pessoal, mas nos conhecimentos do cracker sobre a sua utilização dentro de uma rede ampla, distribuída, descentralizada e em nuvem. Assim, a expropriação dos equipamentos eletrônicos pessoais, supostamente ligados ao cometimento de crimes informáticos, se mostra inútil e meramente vingativo, afinal, a venda dos mesmos dificilmente seria capaz de ressarcir os danos causados pelo seu uso.

Além do que o mesmo poderia adquirir novos dispositivos iguais ou melhores aos apreendidos, ou mesmo utilizar-se de equipamentos de terceiros para a prática dos delitos, sem sequer adquirir equipamento. Isto ocorre porque a principal arma de um cracker é algo que não pode ser apreendido: a sua mente.

Salientamos também que não são raros os casos de empresas que optam por contratar as pessoas que expuseram as falhas de segurança de seus sistemas ao invés de acioná-las criminalmente. O projeto de lei deveria, assim, incluir a possibilidade de extinção da punibilidade mediante acordo com a parte atingida, privilegiando-se uma solução conciliatória não-punitiva.

Havendo condenação penal, a ressocialização do sentenciado deve ser prioridade. Para isto, a imposição de penas restritivas de direito, como por exemplo a prestação de serviços para comunidade, aulas de informática para terceira idade, serviços de suporte técnico para entidades beneficentes, etc., se mostram mais satisfatórias do que prender estes condenados.

Fechar os olhos para talentos é o maior desperdício de riqueza que o Brasil pode cometer.

1.2 Alterações na Lei Carolina Dieckmann

Apesar desta Lei ser nominada em razão de vazamento de fotos ocorrido com a referida atriz, o projeto e suas posteriores alterações não guardam qualquer relação com o ocorrido, posto que a mesma teve os dados furtados do equipamento durante reparo e, em seguida, vazado ao público. A referida lei afeta, na realidade, os crimes informáticos que exigem quebra de segurança, mais adequados para impedir a obtenção e divulgação de dados referentes a governos e empresas, não oferecendo muita guarda a dados pessoais que são prontamente acessíveis, inclusive sem pedidos judiciais.

O projeto de lei conforme se apresenta termina por ter repercussões negativas na atuação do jornalismo investigativo fundamentado em denúncias de fontes terceiras, além de criminalizar a atuação dos whistleblowers (delatores, em tradução livre): pessoas que ao averiguar a ocorrência de abusos cometidos pelas instituições governamentais ou corporativas, denunciam-nas e liberam dados internos que apontam os referidos males perpetrados.

De Julian Assange a Edward Snowden, do Wikileaks ao Panama Leaks, tal realidade já deixou de ser um fenômeno mundial estrangeiro, haja vista a geração de repercussões nacionais, com o surgimento da nova plataforma nacional de nome ‘BrasiLeaks’, específico para a nossa Nação. Devemos ter noção de que as leis devem, na mesma medida, proteger da exposição os indivíduos e sua intimidade (conforme preceitos constitucionais), porém devem também permitir a exposição dos crimes e arbitrariedades cometidos pelas corporações privadas e governos contra os cidadãos e cuja verdade se oculta no sigilo, seja empresarial, seja “legal”. A liberdade jornalística prevista na constituição deve repercutir no ordenamento jurídico pátrio para que se proteja os denunciantes de informações e os documentos que fundamentam o trabalho dos mesmos, com o fito de exercer a sua real função democrática, qual seja, a de dar transparência e trazer a versão oposta à oficial.

1.3 Fundo da FISTEL

O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações é, originariamente, como o termo indica, dinheiro que deveria ser empregado na fiscalização das empresas na área de telecomunicações. Tal fiscalização se faz necessária porque, como diuturnamente se constata, essas empresas em muitas ocasiões prestam serviços caros e de péssima qualidade, em infraestruturas diretamente ligadas à inovação e educação, como aquelas que possibilitam o acesso e usufruto do ambiente digital.

O principal equívoco da atual proposta ocorre ao retirar a natureza original do fundo, da defesa e proteção dos usuários contra o abuso dos prestadores de serviço, e, na direção contrária, canalizar seus recursos à polícia, para investigar, e possivelmente criminalizar o comportamento dos usuários. O desvirtuamento da razão original do fundo deve ser rechaçada, para que vigore sua função de ferramenta do sistema de proteção ao consumidor, cujos direitos são reiteradamente vilipendiados em razão do ganho financeiro.

1.4 Federalização da investigação de crimes informáticos

Diferente dos demais projetos de lei sugeridos dentro da CPI, entendemos ser pertinente deslocar a competência para a justiça federal os crimes informáticos de associação interestadual ou internacional, em razão de sua maior abrangência e aparelhamento.

Devemos manter em vista que a Internet, por ser tão-somente um meio, tem natureza neutra e amoral; é somente a atividade que nela se realiza que pode ser percebida como moral ou imoral, entendida como legal ou ilegal. É notório que, em razão de seu próprio funcionamento – possibilitando comunicação e troca de dados de forma imediata – a Internet desdobrou a descentralização física e simplificação de diversos processos produtivos. Como em qualquer ambiente aberto, acessível e economicamente ativo, a Internet também está ao alcance do crime organizado, que muitas vezes ocorre de forma remota e simultânea, em abrangência interestadual, sendo factível o deslocamento das investigações à Polícia Federal.

Resta frisar, no entanto, que o projeto de lei não demarca precisamente os requisitos que tornariam o crime em responsabilidade da Polícia Federal, sendo necessário especial refino nos critérios que instrumentalizarão estes encaminhamentos, sempre alerta contra qualquer redação legal que, para além da ampliação pontual no escopo de atuação 1) dê qualquer margem interpretativa para o desvio de finalidades que não aquelas estritamente estabelecidas 2) permita à Polícia Federal qualquer atribuição nova e especial que facilite o monitoramento e/ou quebra de privacidade de cidadãos, à revelia da presunção de inocência e sem a devida autorização judicial.

1.5 Notificação e Retirada em “crimes contra a honra”

O estabelecimento, no Brasil, da instituição americano do “Notice and Takedown” (Notificação e retirada, em tradução livre) representa, na opinião dos especialistas, um grande retrocesso no âmbito de direitos fundamentais aplicados na Internet. Os reflexos dessa instituição são negativos, não somente nas liberdades, mas também por gerarem uma ferramenta de estrangulamento do empreendedorismo e atividade econômica autônoma no ambiente virtual.

O Marco Civil da Internet apresentou, entre tantos erros, um significativo avanço, ao determinar que conteúdos relacionados a crimes contra a honra só possam ser removidos por meio de decisão judicial, além de corretamente tirar do administrador de aplicação a responsabilidade por conteúdos publicados por terceiros, permitindo uma maior segurança jurídica para a difusão de modelos de negócios inovadores na Internet brasileira, antes florescentes apenas no exterior, trazendo maiores vantagens ao desenvolvimento desses tipos de negócio no país.

A proposta apresentada pela CPI, na contramão de avanços conquistados, pede uma alteração que assentaria a responsabilidade do controle de conteúdo aos administradores dos sites, obrigando-os a retirarem conteúdos alegadamente “acintosos contra a honra” através de uma simples notificação, sem necessidade de ordem judicial. A subjetividade na interpretação do que seria ofensivo ou não traz grande insegurança jurídica para os provedores, o que abre espaço para abusos. Somente um juiz de direito, imbuído de jurisdição, pode determinar o que seria acintoso ou não em termos legais.

Especula-se que o objetivo real do projeto seja amordaçar a crítica a políticos e grandes empresas. É inegável o risco de desvirtuamento do seu uso para este fim, visto a inexistência de um mecanismo legalmente isento para a verificação da pertinência de cada caso, constrangendo os administradores de serviços à concordância na retirada de conteúdo, para evitar litígio judicial e consequente passivo jurídico.

O objetivo primordial da proposta volta-se à prevenção do abuso da liberdade de expressão como forma de realização de campanhas de desmoralização através do uso da Internet na divulgação de informações caluniosas ou difamantes contra personalidades públicas, porém, como alertado acima, deve ser redobrado o cuidado com a redação da proposta para que não se permita, na prática, a instauração de mecanismos efetivos de censura.

É inadmissível que o exercício público e geral da liberdade de expressão – tido como o direito entre os direitos numa democracia – seja preventivamente suprimido em nome do cometimento eventual e não comprovado a priori de crimes contra a honra de determinados indivíduos. É evidente a posição superior do direito fundamental à liberdade de expressão, sendo cabível, a posteriori, o direito de buscar ressarcimento e direito de resposta, quando se demonstre a ocorrência de ato ilícito.

Além de tudo já exposto, o risco notório à liberdade de expressão se agrava no momento em que se transfere à entidade privada a interpretação da lei penal, exigindo-se dos provedores da Internet, não somente a capacitação técnica atribuída aos juízes para delimitar a ocorrência ou não de ato criminoso, mas fazê-lo sem o devido processo legal.

Essa proposta se torna ainda mais complicada se considerarmos os seguintes pontos:

1) Para conseguir julgar qual conteúdo atenta ou não contra a honra, a figura do “provedor de serviço” teria que contratar uma equipe jurídica dedicada apenas à análise dessas questões, tornando ainda mais onerosa a estrutura mínima dos negócios web. Consequentemente se inviabilizaria a inovação em serviços através de empresas startup (empreendimentos inovadores, criados do zero e ainda em busca de modelos de negócio viáveis, que sejam replicáveis e escaláveis), colocando o ambiente de negócios brasileiro na área de tecnologia em desvantagem com as gigantes de tecnologia estrangeiras que já invadem e dominam o mercado brasileiro, como a Google e o Facebook.

2) Na busca de cumprir a lei e evitar punição jurídica, os provedores de serviço poderiam acabar adotando um critério mais rigoroso do que o necessário, estimulando o prejuízo contra o exercício da liberdade de expressão.

3) O estabelecimento de curtíssimo prazo previsto na proposta, para a retirada do conteúdo notificado – 48 horas – somente agrava mais ainda os pontos ressaltados anteriormente, por ser exíguo, de difícil a impossível operacionalização, a depender do porte e modelo de negócio da organização responsável pela retirada.

1.6 Cadastro de usuários pelo endereço IP

Enquanto a proposta analisada no item anterior representa um retrocesso ante um dos poucos pontos positivos do Marco Civil da Internet, esta proposta simplesmente joga por terra os direitos constitucionais, já abalados pelo mesmo Marco Civil. A inclusão de dispositivo legal que determina guarda de dados cadastrais e de acesso da população geral instaurou um estado de vigilância eterna dos cidadãos brasileiros, sem necessidade de existência prévia de investigação ou autorização judicial.

O que este projeto de lei propõe é a vinculação do endereço IP a um registro cadastral de uma pessoa. Primeiramente, urge ressaltar que técnica e operacionalmente é inviável numa realidade de internet móvel – mesmo com aplicação do mais recente protocolo IPv6 – separar um número de IP para cada usuário. Mesmo que viável fosse, pró-forma, vincular a cada endereço IP aos dados cadastrais de indivíduos específicos, estes não permitiriam a contento identificar o usuário verdadeiramente por de trás das máquinas. Tornar-se-ia uma fonte massiva de falsos alarmes, evidências inócuas e transtorno moral e financeiro a cidadãos de reputação ilibada, tragados em investigações policiais e processos penais com os quais não tem relação alguma. Adicionalmente, carece esclarecer que logs de acesso e cadastros de usuários podem ser adulterados com relativa facilidade, por criminosos protegendo seus rastros ou buscando prejudicar outras pessoas, ou até mesmo pelos próprios provedores de serviço. Tais logs não atestam envolvimento, cumplicidade, culpa ou inocência de ninguém.

Como os parlamentares devem estar cientes, a revolução tecnológica que vivemos hoje é uma revolução da informação. Quem tem o poder de ver e manipular informações tem poder sobre os demais. O principal problema desta proposta é dar abertura a mais abusos cometidos por autoridades que aqueles que já evidenciamos divulgados pela mídia, seja de forma velada ou oficial e publicada. Autoridades conseguiriam acesso a informações de navegação e/ou localização, bem como informações sobre a identidade de usuários, em clara violação de privacidade, ameaça à liberdade de pensamento e convicção política e agressão a tão nobre princípio de presunção de inocência, sem o devido processo judicial.

O acesso facilitado a essas informações pode prejudicar não apenas os cidadãos comuns, mas igualmente autoridades e pessoas públicas, que com cadastros vinculados a endereços IP estariam, para todos os efeitos, permanentemente “grampeadas”, com o agravante de que a abundância de dados captáveis por meio de um “grampo digital”, que depende somente de pedido de autoridade policial, é muito maior do que as informações que podem ser obtidas através de interceptação telefônica, que dependem hoje de rigoroso procedimento judicial para que seja válido.

Assim, o estabelecimento, para efeitos práticos, de um “grampo digital” de natureza permanente abre um precedente gravíssimo, que tornaria possível a instauração de um Estado Policial muito pior do que aquele criado durante a Ditadura Militar e que certamente deixaria George Orwell, autor da ficção futurista distópica “1984”, assustado.

Nós, do Partido Pirata, entendemos a preocupação dos congressistas com a utilização da Internet para a prática de crimes graves como a disseminação de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes ou viabilizando organizações criminosas, contudo a medida proposta é totalmente desarrazoada no momento em que, com o fim de flagrar o uso criminoso da Internet de uma mínima parcela, coloque toda uma população sob permanente vigilância, jogando por terra o direito à intimidade e privacidade.

Aqueles que cometem tais crimes utilizam-se, via de regra, de redes específicas e anônimas para mascarar a sua identidade, o que tornaria ineficaz tal medida, fazendo com que se torne ainda mais abusiva a decisão de vigiar os milhões de brasileiros que não cometeram qualquer crime.

Apesar das mudanças já propostas para minimizar os efeitos inconstitucionais de tal medida invasiva da privacidade, a confusão ainda presente entre IP e identidade; somada à permissão para que a autoridade policial possa acessar os dados sem necessidade de mandado judicial, não apenas se impõe como renúncia ao princípio da presunção de inocência, mas se sobressai como uma afronta direta ao devido processo legal, garantido na Constituição de 1988.

1.7 Bloqueio de conteúdos e de aplicações de internet

De acordo com essa proposta de projeto de lei, sites que tivessem ou promovessem algum tipo de conteúdo ilícito teriam o seu conteúdo bloqueado. A proposta de lei, no entanto, se mostra inicialmente problemática por tratar de forma semelhante a prática de delitos com diversos graus de gravidade, como a disseminação de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, e a disseminação de conteúdos protegidos por direitos autorais.

Misturam delitos com modus operandi bem diferentes: enquanto conteúdos relacionados a abusos sexuais contra crianças e adolescentes são disponibilizados em sites ocultos, geralmente acessados via Onion Routing e na Deep Web, o material dito pirata é encontrado em sites de acesso ao grande público.

Além disso, diferentemente do dano causado pelo abuso sexual de crianças e adolescentes, o dano causado pela pirataria na Internet é controverso (pelo contrário, existem vários benefícios) e pode ser facilmente confundido com a natureza colaborativa e a prática do livre compartilhamento de informação preponderantes na Internet, no Brasil e no Mundo.

É descabido, portanto, equiparar um site de prostituição infantil a um site de compartilhamento de livros acadêmicos, por exemplo. É preciso, em qualquer redação legal proposta, distinguir claramente:

a) sites que compartilham livremente e de forma não-comercial material não-autorizado com direitos autorais, prática que não deveria ser ilícita em nosso ordenamento jurídico;

b) sites que lucram diretamente de conteúdos de terceiros não-autorizados, os quais poderiam estar sujeitos a processo cível, em nosso entendimento;

c) sites que propagam e promovem crimes graves com vítimas e danos evidentes;

O impacto da Internet, tanto sobre a sociedade quanto sobre o ambiente de negócios, já se mostra tão grande e duradouro, que a tendência de criminalização sobre o compartilhamento de informação vem sendo substituída pelo consenso da necessidade de reforma dos direitos autorais para que ela permita tanto a habilitação de novas formas de disseminação de conteúdo quanto na criação de novas licenças que permitam plena utilização não comercial e produção de conteúdos derivativos, como as licenças Creative Commons, GNU, Apache, dentre outras.

Medidas de proibição e bloqueio de conteúdo de sites também não se demonstram muito efetivos para coibir supostos ilícitos. Podemos muito bem ilustrar isto ao analisarmos a operação Barba Negra da Polícia Federal, que retirou do ar um único site de compartilhamento de filmes, enquanto outros milhares (apenas para ficarmos naqueles que são administrados por brasileiros) continuam no ar, suprindo prontamente a demanda daqueles que consumiam material do site derrubado, sem nenhuma mudança no estado das coisas.

A forma mais eficiente de lidar com a dita ‘pirataria’ não perpassa censurar quem compartilha não-comercialmente músicas e filmes na internet. Inúmeros estudos indicam, inclusive, que em muitos mercados, consumidores identificados como ‘piratas’ coincidem com aqueles que mais investem comercialmente em produtos que dão retorno financeiro aos produtores de conteúdo – retorno financeiro este frequentemente favorecido pela dita ‘pirataria’, e não prejudicado – na medida em que se aumenta a divulgação e acesso de materiais.

Um estudo foi publicado recentemente pelo Instituto Africano de Governança e Desenvolvimento intitulado “The impact of software piracy on inclusive human development: evidence from Africa” (“O impacto de softwares de pirataria no desenvolvimento humano inclusivo: evidências da África”, em tradução livre). Segundo o trabalho, é possível estabelecer uma relação direta entre a incidência da pirataria e o aumento das taxas de alfabetização e a difusão cultural nos países do continente. De acordo com o estudo, legislações rígidas de proteção aos direitos autorais restringem a circulação e acesso aos materiais didáticos e culturais, colocando em xeque o desenvolvimento humano e a democratização do conhecimento, além de diminuir os índices de alfabetização.

É na esfera comercial e inovando modelos de negócio que se enfrenta a nova realidade cultural e de comunicação que hoje prepondera. Muito lucram as empresas que buscaram, ajustadas à realidade econômica de cada praça, preços acessíveis, facilidade de acesso em múltiplas plataformas e mídias, e lançamento internacional e simultâneo de produtos (em oposição a lançamentos graduais e restritos a somente algumas regiões geográficas). É assim que se enfrenta a dita ‘pirataria’; leis proibitivas são infrutíferas. Hoje, mesmo com o notório ThePirateBay bloqueado nos EUA e Reino Unido, por exemplo, ainda milhões de usuários desses países fazem acesso a este e a outros sites chamados ‘piratas’ através de uso de proxy ou redes privadas como Tor: prepondera a demanda dos consumidores.

1.8 Adicionar “Educação Digital” entre as diretrizes do Plano Nacional de Educação

A ideia de utilizar a educação como base para um avanço da civilidade no ambiente digital prevista nessa proposta a princípio é bastante positiva, no entanto é muito vaga e sem objetivos ou encaminhamentos claros dentro do escopo da CPI. Tomem nota que não existe educação digital sem trabalhar antes a inclusão digital, e esta não se faz plena sem melhoria na infraestrutura de banda larga e na prestação de serviços de telecomunicações para a internet.

O Plano Banda Larga Para Todos da Telebrás, que visava universalizar o acesso da população a internet de qualidade, sofreu graves cortes e está quase parado, minando seriamente uma das principais iniciativas para inclusão da população brasileira à Internet. Mesmo com a crise econômica e cortes de orçamento recentes é importante frisar que atualmente mais de 8 bilhões de reais são anualmente arrecadados das contas telefônicas e de internet para Fundos Setoriais – mais de 80 bilhões de reais arrecadados desde os anos 2000 – mas muito pouco desse montante tem sido aplicado para a melhoria da banda larga e dos serviços de telecomunicações em regiões mais afastadas do país, conforme previsto em Lei, algo injustificável.

Urge assegurar a civilidade das operadoras de telecomunicações e internet para com a população brasileira, hoje responsáveis pelo provimento de serviço a mais de 95% da parcela da população brasileira que acessa a internet. Não podemos deixar de ressaltar que a agência que deveria regular o setor, a ANATEL, muitas vezes falha em proteger a população dos abusos de suas reguladas e tem em constante suspeição sua idoneidade, por risível prazo de quarentena legalmente previsto para que seus ex-dirigentes não possam atuar no respectivo setor regulado, período que deveria ser não de poucos meses, mas de vários anos. Em caminho inverso, também caberia vigorar uma hoje uma inexistente quarentena de vários anos para que ex-dirigentes de empresas reguladas não pudessem atuar como dirigentes de agências reguladoras. Tão legítimo quanto discutir crimes cibernéticos cometidos por terceiros é apontar os mecanismos que se fazem necessários para coibir crimes de corrupção contra a Internet perpetuados entre operadoras e agências reguladoras.

PELA LIBERTAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DO MEGA FILMES HD! PELO LIVRE COMPARTILHAMENTO DE CULTURA E INFORMAÇÃO!

No dia 18 de Novembro de 2015 a polícia federal e a imprensa publicaram que os administradores da página Mega Filmes HD foram presos.

O Cunha tá solto, a Samarco de boas e a PF se preocupando em acabar com a diversão das pessoas?

Não é desta forma que se combate a pirataria: não adianta prender administradores do Mega Filmes HD e nem dos outros milhares de sites iguais. Muito menos prender os milhões de usuários destes sites! 

Quer (tentar) acabar com pirataria?

  • Crie um produto muito bom.

  • Uma oferta fácil de comprar.

  • Faça um lançamento em multi-línguas mundialmente no mesmo dia.

  • Cobre um preço justo e faça funcionar em qualquer dispositivo.

Em um país rico em que o povo é pobre e paga por uma internet cara, uma televisão a cabo cara e cinemas caros, são sites como Mega Filmes HD fazem a verdadeira democratização da cultura.

A prisão e o encarceramento são totalmente desproporcionais ao delito de “violação de direitos autorais.”

Pedimos a libertação imediata dos administradores do site.

ENGLISH VERSION

RELEASE MEGA FILMES HD ADMINS! FOR FREE SHARING OF CULTURE AND INFORMATION!
On 18 November 2015 the Federal Police of Brazil and press reported that Mega FILMES HD page directors were arrested.

President of the Chamber of Deputees Cunha is loose, mining company Samarco is doing just fine and federals still bother to put an end to the people’s fun and access to culture?

This is not the right way to fight piracy: it is no use arresting Mega Movies HD nor the thousands of identical sites. Even less taking into custody the millions of users of these sites!

Do you want to stop piracy?

Create a very good pproduct. Make it easy to purchase. Launch it multi-languages and worldwide in the same day. Charge it a fair price and make it operational on any device.
In a rich country where the people are poor and pay for an expensive internet, TV cable and face expensive cinemas, sites like Mega HD Movies are the true democratization of culture.

The arrest and imprisonment are totally disproportionate to the offense of “copyright infringement.”

We demand the immediate release of the owners of the website.

Abaixo-assinado original

 

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